Em decorrência de demanda oriunda do Ministério Público de Araras dando da conta de averiguação de suposto "bota-fora" na área rural de Araras, sendo logrado êxito pela citada equipe em constatar a veracidade dos fatos apontados, ou seja, o descarte de resíduos inertes e não inertes (2000 metros cúbicos) em área correspondente à 2,0 ha e fora de APP sem que fosse apresentada a exigida Licença de Operação, o que configura o crime ambiental capitulado no artigo 60 da Lei Federal 9605/98.




Diante dos fatos, foi o responsável pelo "empreendimento" conduzido a Delegacia de Polícia Judiciária da área dos fatos para a devida apreciação quanto a responsabilidade penal, sendo o autor liberado e ficando ainda ciente da paralisação das atividades até a regularização junto ao órgão licenciador (CETESB), a qual será acionado em tempo para tomada de eventuais medidas administrativas face ao exercício ilegal de atividade potencialmente poluidora.


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