Não existe mágica que faça uma dívida desaparecer. Quem faz um empréstimo, financiamento, compra ou contrata um serviço assume o compromisso de pagar por isso, e aceita as condições legais que regulam essas operações e atividades.

Entretanto, é verdade que as dívidas caducam, ou melhor, prescrevem — o que, neste caso, significa a mesma coisa: o término do período que o credor tem para ir à Justiça cobrar o que lhe é devido. Depois desse prazo, só é possível fazer a cobrança de modo extrajudicial.

Algumas instituições, entre elas a Serasa, não consideram que o termo caducar seja adequado, já que expressa a ideia de extinção, o que não acontece com as dívidas. O melhor é dar preferência ao uso da palavra prescrever.

A legislação brasileira determina que o credor de uma dívida, que pode ser relativa a uma conta de luz, aluguel, a prestação de uma loja, cartão de crédito etc., tem um prazo para promover a cobrança judicial do valor que tem a receber. Se ele não fizer essa cobrança dentro do tempo estipulado pela lei, perde o direito de acionar o Poder Judiciário para cobrá-la.

Portanto, a prescrição da dívida não extingue o débito, só impede quem tem o direito de receber de acionar a Justiça para exigir o pagamento. O credor não perde o direito de receber o que lhe é devido, mas, após o prazo, só terá a opção de fazer isso administrativamente.

Como a dívida não desaparece, os juros continuam correndo, o que aumenta o valor devido. E se o devedor não pagar enquanto estiver vivo, a obrigação do pagamento passa para os herdeiros, pois as dívidas seguem os mesmos padrões do patrimônio.

"A cobrança extrajudicial é realizada pessoalmente ou por meio de cartas, emails, telefonemas, ou, ainda, por uma empresa de cobrança terceirizada. A abordagem tem de ser feita de maneira respeitosa e cordial, mas pode ser contínua e insistente", diz Rubens Moura, professor de ciências econômicas da Faculdade Presbiteriana Mackenzie.

Ele explica que as condições de pagamento originais, o que inclui correções relacionadas a multa, juro de mora e outros juros, devem ser mantidas pelo credor. "O devedor não pode sofrer danos materiais não previstos no contrato inicial ou ser exposto a situação vexatória, sob risco de processo", esclarece.

Não desrespeitar o consumidor é uma exigência prevista no Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que proíbe e considera crime qualquer cobrança humilhante, que exponha o consumidor ou tente intimidá-lo. "Ele não pode ser ameaçado para realizar o pagamento, nem ser incomodado fora do horário comercial ou ter a dívida exposta a terceiros", explica a Serasa.




TRADIÇÃO, UM NOVO CONCEITO DE RÁDIO!



Por R7